LGPD nos contratos laborais

Neste artigo, trazemos para vocês as características e nuances da aplicabilidade da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) nos contratos de trabalho.

Antes de adentrarmos no aspecto da aplicabilidade propriamente dita, cumpre tecer alguns comentários acerca da Lei.

A LGPD foi criada para regulamentar como deverão ser tratados os dados e informações pessoais nos meios digitais, sejam pessoas físicas, jurídicas privadas ou jurídicas públicas.

Muito comum e amplamente divulgado nas mídias, o descaso que sempre se deu aos dados pessoais, gerando, muitas vezes prejuízos de ordem financeira e até mesmo moral de quem tem seus dados expostos de maneira inadvertida, caindo assim, em mãos erradas.

LGPD nos contratos laborais

Quando as organizações buscam um profissional no mercado, inicialmente elas têm acesso a certas informações de cunho pessoal, como por exemplo, o currículo do candidato.

Neste momento já se inicia a fase de coleta de dados, pois no currículo normalmente encontram-se várias informações pessoais, profissionais e de formação acadêmica.

Logo após a escolha do profissional que irá compor os quadros da organização, a quantidade de documentos e informações que a empresa irá ter acesso é muito grande, algumas inclusive, a depender da atividade a ser desenvolvida pelo profissional, acabam por descortinar segredos e informações ligadas até a aspectos da esfera criminal. (por exemplo, profissionais da área de vigilância).

Por fim, quando da resilição contratual, os dados remanescentes daquele ex-colaborador ainda permanecem sob o manto regulamentador da LGPD, ou seja, não é possível que esses dados sejam abertos e desguarnecidos apenas em função do fim da relação, seja de emprego ou de trabalho. A proteção dos dados perdura para além do lapso laboral.

Obviamente que em cada fase acima elencada, existem nuances a serem desbravadas, especialmente com o fortalecimento do home-office, impulsionado pela situação de pandemia, pois há uma certa confusão, no sentido jurídico do termo, entre o que é informação pessoal do que é informação profissional.

Passamos ainda por aspectos no que dizem respeito ao compartilhamento de dados, trabalho de menores, onde se exigirá consentimento específico para tratamento desses dados, vigilância e monitoramento de empregados.

Enfim, são inúmeros pormenores que merecem atenção das organizações, pois o art. 5º da Constituição Federal, no seu inciso X é determinante:

“X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Wilson Sadao Silva Yamagutt, OAB-PR 88.563

Advogado, sócio na empresa RUTHES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado especializado na área trabalhista.