1. Qual a Lei que rege as relações do estágio?
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
4. Posso contratar estagiário estrangeiro?
A contratação de estagiário deve ser realizada através do “Termo de Compromisso de Estágio” onde deve constar a jornada de trabalho, atividades, responsabilidades, supervisor, remuneração (se houver) as atividades a serem desenvolvidas no estágio, jornada, etc. Observe que não há “contrato de estágio” e sim “Termo de Compromisso de Estágio”.
A jornada diária de trabalho será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, deve se limitar ao máximo de 6 horas diárias, ou seja, 30 (trinta) horas semanais compatibilizando-se com o horário das atividades da escola ou da universidade, no entanto conforme o artigo 10º da Lei nº 11.788/2008, podem ser definidas quatro horas diárias perfazendo 20 horas semanais (estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos) ou seis horas diárias perfazendo 30 horas semanais (estudantes de ensino superior, educação profissional de nível médio e do ensino médio regular) e se o projeto pedagógico do curso exigir, podem ser definidas oito horas diárias a cada 24 horas perfazendo 40 horas semanais (cursos que alternam teoria e prática quando não houverem aulas presenciais).
11. Estagiários têm direito a férias?
Algumas pessoas chamam popularmente de férias do estágio, porém o estagiário tem direito a recesso remunerado de 30 dias a cada 12 meses, que pode ser contínuo ou fracionado. O recesso remunerado deve ser pago de maneira proporcional em caso de prazos inferiores a um ano. Este recesso deve ocorrer preferencialmente no período de férias escolares. Observo que este recesso será no valor da bolsa estágio, não havendo acréscimo de 1/3 constitucional, pois trata-se de “recesso” de estágio, que não é regido pela CLT (artigo 13 da Lei nº 11.788/2008).
Conforme o Art. 9º da Lei nº 11.788/2008 podem oferecer estágio as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, desde que observem as seguintes obrigações:
- o educando, zelando por seu cumprimento;
- ofertem instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
- indiquem funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estagiário;
- contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
- Quando ocorrer o desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
- manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
- enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
- Se a empresa tiver de 1 (um) a 5 (cinco) empregados poderá contratar 1 (um) estagiário;
- Se a empresa tiver de 6 (seis) a 10 (dez) empregados poderá contratar até 2 (dois) estagiários;
- Se a empresa tiver de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados poderá contratar até 5 (cinco) estagiários;
- Se a empresa tiver acima de 25 (vinte e cinco) empregados poderá contratar até 20% (vinte por cento) de estagiários.
Cristiane Moreira
OAB/PR 66.401